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Respostas às sugestões encaminhadas durante Audiência Pública para o novo Código de Posturas de Elesbão Veloso

Respostas às suguestões Audiência Pública Código de Posturas

1. ESTABELECIMENTOS FIXOS PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 8º
A alteração dos dois parágrafos como proposto, prejudica a matéria como um todo, deixando outras regras para a concessão de alvarás fora da matéria. Vejamos os destaques a seguir no texto original:
Art. 8º. Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município de Elesbão Veloso sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido pelo município mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
O §1º. Assim dispõe:
§ 1º Este Código observa os preceitos estabelecidos pelas Lei Federal Nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, Lei Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a Resolução CGSIM Nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento, a Resolução CGSIM Nº 57 de 11 de julho de 2019, de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco, Decreto Municipal regulamentador outros atos que venham a substituí-las.
Vejam este parágrafo atrela a Lei Municipal proposta, a toda a legislação federal e normas vigentes para os procedimentos de requerimento e concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento. Compreendendo inclusive, as alterações enviadas na sugestão, o que pode ser visto nas leis e resoluções mencionadas

Lei Federal Nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.

Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Resolução CGSIM n.º 22, de 22 de junho de 2010.
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Resolução CGSIM n.º 57 de 11 de julho de 2019.
Altera as Resoluções CGSIM nos 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018. Considerando a conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades.

Quanto à PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 8º
Entendemos que caso substituído o teor do parágrafo em análise, pelo teor da sugestão, a matéria perderia o sentido que indica o caput, suprimindo a regra “para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental competente”.
Verificando no mesmo Art.8º encontramos o § 5º no qual destacamos a regra sugerida:
§ 5º O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento apenas será concedido se forem obedecidas todas as leis e normas regulamentares pertinentes à permissão da atividade específica, uso e ocupação do solo e a inclusão social.

Quanto a proposta de ALTERAÇÃO DO ART. 13.
Entendemos atendidas todas as sugestões mencionas, inclusive abrangendo, startups e/ou Microempreendedor Individual – MEI.
A redação original inclusive, detalha em seus parágrafos 1º e 2º a não obrigatoriedade do processo de licenciamento, bem como o atendimento às normas ambientais e tributárias, deixando claro que o requerente que não cumprir as normas legais estabelecidas pelo município e demais legislações federais ocorrerá o cancelamento do termo.

Quanto a proposta de ALTERAÇÃO DO ART. 28.
Para entender essa regra temos que voltar um pouco. No Art. 26, §1º, que nos remete ao Código Tributário (Art. 83 da Lei Complementar nº 523, de 20/12/2005.
Art. 83- A taxa de licença e devida em decorrência da atividade da Administração publica que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a pratica do ato ou abstenção do fato em razao do interesse público concernente a segurança, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, a Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a Legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único – Estão sujeitos a prévia Licença:
a) Localização e funcionamento de estabelecimento;
b) execução de obras, arruamentos e Loteamentos;
c) veiculação de publicidade em geral;
d) ocupação de área em terrenos, vias e Logradouros públicos;
e) abate de animais.

Vejamos ainda, que até o nome do Alvará para comércio ambulante é diferente do fornecido ao comércio permanente. Trata-se do “Alvará de Autorização para Uso de Área Pública para comércio ambulante.”
E no Art. 29 continua as restrições e direitos concedidos a eles.

Atenciosamente,
Comissão da Audiência Pública

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